Cotidiano

O Macho de Cozinha e o DJ Ivis: O que acontecerá após a prisão?

Agredir uma mulher é uma violência sem parâmetros. Um homem, se podemos chamar assim, que bate, chantageia, agride a sua companheira deve ser chamado de covarde, porque faz isso diante de um ser mais frágil, utilizando-se da sua relação afetiva. Por isso, no Brasil é chamado de macho de cozinha.

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O caso do DJ Ivis supera muitos dos já vistos nos noticiários. Isso porque, a violência está explícita. Por isso, podemos dizer que a prisão foi bem aplicada e a justiça deve ser firme no caso, para que outros agressores que as câmeras não estejam filmando pensem duas vezes antes de agredir suas companheiras.

Para entender o que aconteceu, é importante começar pela definição do crime contra a mulher. A Lei Maria da Penha, 11340/06, criada em razão da violência sofrida pela mulher que dá nome a lei, veio para definir os crimes, as formas de violência e como as políticas de estado devem atuar para proteger as mulheres. A lei inicia estabelecendo que é obrigação de todos, família, sociedade e estado a proteção das mulheres contra violência e abusos cometidos por quem quer que seja.

Segundo esta legislação, a violência doméstica é aquela cometida no âmbito de convívio, no espaço em que as pessoas se relacionam. É importante deixar claro que não é necessário ser parente nem cônjuge para se enquadrar como violência doméstica. A violência pode ocorrer de diversas formas, sendo elas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A lista não elimina outras violência que podem ocorrer, como recentemente aconteceu com a lei que criou o crime de Stalking ou perseguição cuja agravante acontece quando é cometido contra uma mulher. Assim, conclui-se, pelas imagens que o DJ, no mínimo cometeu crime de violência física. Mas pela experiência de fórum, a violência física, sucede a violência psicológica, moral, sexual e muitas vezes financeira. O caminhar do processo demonstrará.

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No caso está claro que ocorreram lesões corporais que serão medidas com as perícias realizadas no Instituto de Criminalística ou pelos vídeos, através de uma perícia indireta. Segundo o Código Penal, em seu Art. 129, o crime de lesão corporal é assim definido: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Portanto, ao agredir uma pessoa fisicamente, o agente estaria ofendendo a sua integridade corporal, que pode ser leve, média, grave ou gravíssima, por isso da necessidade de um perito médico para definir a modalidade.

Mas, exemplificativamente, se um agressor bate em uma mulher até que ela aborte ou perca um membro, a pena vai de dois a oito anos. Se ocasionar a morte, a pena começa com quatro e pode chegar a doze anos. No entanto, conforme redação do parágrafo nono deste artigo, “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”, cuja redação define violência doméstica, “assim a pena pode ser aumentada de em um terço”.

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Para esclarecer, se o DJ for condenado a 4 anos em razão da gravidade das lesões, o juiz aumentará a pena em um terço, o que significa dizer que será condenado a quase seis anos. Ainda, como foram várias agressões, em dias diferentes, haverá uma soma de crimes, cujo céu é o limite.

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Quanto à motivação da prisão, para decretá-la, o juiz utiliza o Art. 312 do Código de processo Penal, cuja redação é a seguinte: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Com isso, bastaria o juiz fundamentar na questão de ordem pública, que se fundamenta na gravidade do crime e sua repercussão na sociedade que o DJ terá sua prisão decretada, como aconteceu. Não se teve acesso ao decreto de prisão, mas se pode imaginar o caminho.

Porém, impressiona o pedido de liberdade embasado em forte abalo emocional, desnecessário. Assim a opinião pública repudiou ainda mais o crime. Abalo emocional só se for da vítima, que foi agredida diversas vezes, ainda na frente de um amigo do agressor, que cometeu o crime de omissão de socorro e deve ser punido. Provavelmente o juiz não liberará porque não existe motivo para isso, mesmo sendo o DJ possuidor de bons antecedentes e endereço fixo.

O inquérito policial deve terminar logo com o relatório do Delegado para o Ministério Público ingressar com a denúncia e possibilitar ao réu defender o indefensável. A sociedade brasileira não aceita mais esse tipo de covardia e, com certeza haverá uma punição exemplar.

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Vale indicar, que é dever do Estado proteger as mulheres que são agredidas, e no Paraná, principalmente na capital, existe uma Delegacia Especializada, cujo atendimento deve ser elogiado, e para qualquer pessoa que presencie uma violência contra a mulher deve fazer a denúncia para que atitudes sejam tomadas.

NOSSA HISTÓRIA: Um escritório de advocacia especializado em direito criminal. Com uma atuação através de uma advocacia moderna e focada em resolver o problema do cliente. Nosso escritório conta com profissionais com mais de 18 anos de experiência, com uma advocacia atuante e questionadora. Desde o início procuramos manter o alinhamento com o cliente, com a clara exposição dos riscos jurídicos envolvidos na sua causa. Trata-se de um escritório Paranaense, com atuação em todo o país. Realiza uma advocacia firme e com profissionalismo perante o Judiciário e os órgãos da administração da Justiça representando os direito de seus clientes.

MARCELO CAMPELO ADVOGADO
  • Formado em Direito pela PUC-PR em 2000
  • Pós Graduação em Direito Público – IBEJ
  • Pós Graduação em Direito Tributário e Processual Tributário – UNICENP
  • Pós – Graduação em Processo Trabalhista e Direito Trabalhista
  • Curso preparatório FEMPAR – Pós Graduação
  • Pós – Graduação em Direito Penal e Processo Penal
  • MBA em Gestão Estratégica FGV
  • Mestrado em Direito Penal – UniCuritiba
  • LLM – FGV – Law (Legal Law Master)
  • Curso de Ingresso na Magistratura Federal – Pós – Graduação
  • Curso preparatório de ingresso para Ministério Público – Pós – Graduação
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