Política

Proteção aos superendividados é aprovada no Senado e segue para sanção do Presidente

O Projeto de Lei 1805/2021 altera Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso e a Lei nº 9.492/97 para permitir o tratamento mais justo ao consumidor superendividado.

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•  Umas das inovações na legislação é garantir que o devedor tenha o valor mínimo para sua subsistência durante a negociação do pagamento das dívidas.
• Outro ponto interessante que essa lei traz é o direito ao arrependimento do contrato de aquisição de crédito em até sete dias úteis, independente de motivação.

“Então, ainda que o consumidor realize a contratação do crédito, dentro do estabelecimento comercial, ele poderá desistir do contrato independente do motivo, porém, essa desistência fica condicionada a devolução do dinheiro”, destaca a advogada Thaís Maldonado, especialista em direito do consumidor e superendividamento.

Thaís Maldonado também explica que “esta lei traz vários avanços que podem ser percebidos em duas frentes, a primeira é a frente de prevenção ao superendividamento, onde se adotam práticas que coíbam o assédio ao consumo e que evitem que o consumidor chegue, através de oferecimento de créditos irresponsável, a estar superendividado. A maioria das credoras, fazem com que o consumidor se torne refém dessa situação econômica, ao ponto de eles não conseguirem mais sair dela, muitas das vezes a pessoa aceita o empréstimo, estando em uma situação de hiper vulnerabilidade, seja por conta de um divórcio, da morte do provedor da família ou dentre outras, assim, o consumidor toma empréstimo seguido do outro, até para pagar um empréstimo anterior. E a outra frente que esta lei aborda é a do tratamento do superendividamento, ela traz parâmetros e orientações para solucionar essa situação, tentar resgatar a dignidade do consumidor, sua saúde financeira e inseri-lo novamente no mercado de consumo.”

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A advogada destaca ainda que, “considera a aprovação dessa lei uma grande evolução, são medidas que já existiam no direito comparado, principalmente na França, e o Brasil foi um dos últimos países a aderir esse movimento cultural e jurídico. Esse projeto começou lá em 2012, ou seja, há uma década existe essa luta para proteger as pessoas endividadas e prevenir o superendividamento. Vale ressaltar que “a lei se preocupou com os dois lados, ela busca proteger tanto o consumidor endividado como o fornecedor de crédito, ao estabelecer que o consumidor não pode contrair novos empréstimos até que quite os que já deve e também propõe soluções para quitar as dívidas, sendo assim, o credor não ficará no prejuízo”, aponta.

As medidas previstas neste projeto contribuem também para devolver a dignidade ao consumidor, como reforça a Thaís Maldonado “ajuda a tirar o peso e má visualização do superendividado dele próprio, pois, a maioria desses consumidores se envergonha dessa situação e é difícil obrigar as credoras a tentar algum acordo amigável. Eles são vistos como maus pagadores ou desorganizados financeiramente, sendo que na maioria das vezes isso não procede, pois são pessoas que estão nessa situação por questões alheias à vontade delas, o caso mais comum é o superendividamento passivo. Assim, a lei obriga que haja uma repactuação e que se devolva a dignidade da pessoa humana a esse consumidor”, conclui a advogada.

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Pontos de Melhorias

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Apesar de todo avanço que essa lei pode trazer, alguns pontos importantes ficaram pouco esclarecidos ou até excluídos, como é o caso do superendividamento ativo. “Se a intenção é garantir a dignidade da pessoa humana, garantir o mínimo existencial e reinserir o consumidor no mercado de consumo, porque fazer essa distinção entre direito ativo e passivo? Acredito que essa distinção fere o princípio da isonomia, tendo em vista que confere tratamento desigual a um mesmo grupo, quais sejam os superendividados”. Pontua a advogada Thaís Maldonado

Ela também aponta que “não deveria ter essa mitigação entre superendividamento ativo e passivo, a mitigação que deve existir é  entre boa fé e má fé. Outro ponto que faltou profundidade foi sobre a inaplicabilidade à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou alto valor; a lei não trouxe parâmetros objetivos para a aplicação do conceito. Supondo que a intenção do legislador seja dar o mesmo tratamento dispensado pelo Direito Francês, a melhor abordagem seria a irresponsabilidade financeira do consumidor, e não o tipo de artigo/ produto”, completa a especialista.

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