Política

Tese do Século: STF julga exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Após duas décadas de espera, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve encerrar, a partir do dia 12 de maio, o processo relativo ao RE 574.706-PR, sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins .

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Em 2017, em decorrência desse processo, o STF publicou no Diário Oficial da União a tese n. 69 de repercussão geral, que assentou que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

O fundamento da citada decisão está no fato de que, pela nossa Constituição, o PIS e a COFINS são tributos que incidem somente sobre a receita das empresas e o ICMS é receita dos Estados-membros, por isso, não podendo ser computado na base de cálculo do PIS e da COFINS e esse posicionamento sempre foi constante no STF.

Contexto

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A primeira vez que o STF marcou posição sobre o tema ocorreu em 2006, em outro recurso, o RE 240.785-MG, quando atingiu a primeira maioria irrevogável sobre o tema, de 6 a 1. Em 2014, naquele processo, a composição plenária da Suprema Corte reiterou o mesmo posicionamento. Por sua vez, em 2017 novamente o plenário do STF se manifestou e no mesmo sentido, tendo publicado o acórdão cujo resumo está no referido tema n. 69 de repercussão geral.

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Ainda em 2017, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, realizando um pedido muito incomum para esse tipo de recurso, a modificação da decisão, além de pleitear que, se o STF não voltasse atrás, modulasse os efeitos de sua decisão, impedindo que retroagissem. Mesmo assim, a maioria dos processos existentes continuou seu curso. Diversos transitaram em julgado, permitindo que os contribuintes compensassem seus créditos com seus tributos federais vincendos.

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Em 2021, o Presidente do STF, ministro Luiz Fux, expediu ofício aos Tribunais Regionais Federais, solicitando que não dessem continuidade aos processos e pôs na pauta de julgamento os citados embargos de declaração.

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O que está em jogo, afinal?

A modulação é o que está em questão no julgamento que deve ter início nesta semana no STF. Advogados tributaristas esclarecem que não encontram fundamentos para a modulação, nem sob o ponto de vista jurídico, nem econômico, nem social. O tributarista Nicolau Haddad Neto ressalta que uma modulação só iria trazer prejuízos à sociedade em geral e até mesmo à própria arrecadação tributária.

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“Além de trazer insegurança jurídica, pois afetaria um posicionamento já existente desde 2006, ou seja, há praticamente 15 anos, também prejudicará a economia do país; isso porque, mesmo com a depressão da pandemia, ocorreu um surpreendente aumento de arrecadação em janeiro e fevereiro deste ano graças aos processos que transitaram em julgado sobre o tema em questão, gerando uma compensação de créditos tributários no ano passado e que acabou por diminuir a carga tributária nacional, pois esse foi o principal fator para reduzir a tributação em relação ao PIB, de 35,17%, em 2019, para 31,6%, em 2020”, pontua categoricamente.

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Nicolau Haddad Neto lembra que a explicação desse tipo de evento está na teoria econômica denominada Curva de Laffer, cujas pesquisas atualizadas dão conta de que uma tributação superior a 33% do PIS gera efeito negativo, ou seja, causa uma diminuição de arrecadação, ao invés de aumento.

Arrecadação

Como a arrecadação em 2019 atingiu a triste marca de 35,17% do PIB, foi a referida compensação tributária do PIS e da COFINS a principal causa de redução da carga tributária para 31,6% do PIB, ocorrida em 2020, evento que efetivamente gerou o aumento de arrecadação tão festejado pelo Ministro Paulo Guedes, de janeiro e de fevereiro de 2021.

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Portanto, ao contrário do que têm sustentado a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Procuradoria Geral da República, uma modulação não evitará um rombo fiscal no país, mas efetivamente provocá-lo-á, uma vez que o afastamento das compensações federais, decorrentes da ações do PIS e da COFINS, impactaria numa carga tributária superior a 33 % do PIB, gerando efetiva queda de arrecadação (obs.: além de Arthur Laffer, em 1970, esse efeito econômico foi confirmado por vários pesquisadores econômicos, destacando-se, em 2007, Christina D. Romer, chefe do Conselho de Economistas do presidente norte-americano Barack Obama, e, em 2013, Iuri Ananiashvili e Vladimer Papava, da universidade “Ivane Javakhishvili Tbilisi State University”, da Georgia, Rússia).

Serviço
Julgamento: Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
Data de início: 12 de maio (calendário do STF) – Local: Plenário Virtual

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